Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu pela confirmação da condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) por corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro, no caso do sítio de Atibaia. Os desembargadores decidiram também por aumentar as penas de 12 anos e 11 meses de reclusão para 17 anos, um mês e 10 dias.
O caso analisado nesta quarta-feira, 27, é sobre o repasse de vantagem indevida pelas empreiteiras OAS e Odebrecht e pelo pecuarista José Carlos Bumlai para o pagamento das reformas da propriedade, que teria por real proprietário o ex-presidente Lula, segundo a sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba. Os valores seriam parte da propina paga pelas empresas para garantir contratos com a Petrobras.
Primeiro a se pronunciar, o relator do caso, João Pedro Gebran Neto, fez um voto extenso, no qual respondeu as arguições da defesa do ex-presidente e defendeu a participação de Lula nos crimes.
“Infelizmente, a responsabilidade do ex-presidente Lula é bastante elevada, ocupava o grau de máximo dirigente da nação brasileira. O que havia era a expectativa de que se comportasse em conformidade com o direito. Mais do que se comportasse em conformidade com o direito, que coibisse ilicitudes e, ao revés disso, o que se verifica nesses casos é uma participação e uma responsabilização dos diversos atos de corrupção”, disse o relator.
Segundo a votar, Leandro Paulsen seguiu o entendimento do relator, votando pela confirmação das condenações. “Ninguém gostaria de estar vendo isso dentro desse processo, tendo que trazer a tona essas questões e chamar a responsabilidade de pessoas que, do ponto de vista político e econômico, já foram de enorme destaque”, comentou.
Alegações finais
Além do mérito, os desembargadores analisaram também uma questão de ordem protocolada pela defesa do ex-presidente Lula que pedia o retorno do processo para a primeira instância, por questões processuais. Os três magistrados que compõem a 8ª turma foram contrários ao pedido.
A defesa alegava que a ação penal deveria ser anulada, uma vez que o ex-presidente, que é um réu delatado nesse processo, não teve o direito de se pronunciar depois dos réus delatores, como foi entendido em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2 de outubro.
No seu voto, Gebran Neto afirmou que o tema já havia sido debatido no TRF-4 antes, com um entendimento contrário ao do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que os réus delatados têm direito a se pronunciar depois dos réus delatores.
Ele explicou que não concorda com essa compreensão e que essa decisão não interferiria no caso do ex-presidente, uma vez que se trata de uma mudança no código processual e que, por isso, não poderia afetar casos anteriores à decisão.
“Me parece que o que fez o Supremo Tribunal Federal é criar uma norma processual não escrita, mas que só poderia valer com efeito ex nunc, jamais uma norma processual com eficácia retroativa”, disse.
Os desembargadores Leandro Paulsen e Thompson Flores seguiram o entendimento do relator e defenderam que a anulação do julgamento só seria possível caso fosse comprovado que a defesa foi prejudicada por não ter feito as alegações finais depois dos réus delatores.
“Embora [a defesa] evoque a nulidade em ordem na apresentação das alegações finais, não aponta, na petição, nenhum prejuízo efetivo. Nenhuma linha, a cerda de eventual prejuízo concreto da defesa é apresentado a esse colegiado na peça de apelação”, afirmou Paulsen. (Com informações Congresso em Foco).
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