Buracos em uma estrada que corta a região do Seridó potiguar causaram prejuízos a uma cidadã que ingressou Justiça, para pleitear indenização perante o Estado do Rio Grande do Norte. A autora da ação alegou que o acidente ocorreu em virtude dos buracos existentes na Rodovia RN 118, narrando que o veículo que trafegava à sua frente freou bruscamente em razão dos buracos, o que fez com que realizasse uma manobra brusca para evitar a batida ocasionando a perda do controle de sua moto com a consequente queda em uma ribanceira.
A mulher reside em Caicó. Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, votaram em manter a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e estéticos por R$ 15 mil. Ela argumentou que, conforme o laudo pericial, possui incapacidade total, para todo e qualquer trabalho, merecendo a pensão de 100%.
O Estado, por sua vez, contestou que não há como comprovar que tenha ocorrido da forma como alegado, por meio do Boletim de Ocorrência. Afirmou, ainda, não ser possível constatar se a cidadã conduzia a motocicleta dentro do limite de velocidade permitido na via, além do fato de que buracos na via pública incrementam o risco de acidentes, mas não é possível presumir que são sua causa direta.
Análise do caso e decisão em 2ª instância
O relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, verificou que houve omissão do Estado em relação aos cuidados com a rodovia estadual. Citou, ainda, que pelas provas dos autos, há como concluir que o acidente ocorreu devido aos buracos existentes na rodovia.
“Cumpre esclarecer que a autora teve fratura exposta devido ao acidente e que, mesmo com tratamento, não houve melhora da lesão, que evoluiu para amputação de sua perna direita, o que justifica os valores da indenização por danos morais e estéticos. Essas quantias atendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida, como forma adequada para reparar os danos vivenciados pela parte lesada”, ressaltou o magistrado.
Além disso, o desembargador embasou-se no art. 950 do Código Civil, ao citar que a parte culpada deve ser condenada ao pagamento de pensão em favor da parte inocente quando demonstrada a redução ou da incapacidade laborativa desta em razão do acidente que a vitimou.
No entanto, o relator do processo observou que na data do acidente, a parte autora não comprovou que exercia atividade remunerada, constando na inicial sua ocupação como “pensionista” e no laudo pericial como “dona de casa”.
Diante disso, o desembargador Ibanez Monteiro esclareceu que apesar do laudo pericial atestar que a cidadã possui incapacidade definitiva com incapacidade total para trabalhar, o referido artigo dispõe que a pensão será correspondente à importância do trabalho para qual a vítima se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu.
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